Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS LANÇADO - RECURSO VOLUNTÁRIO - TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR PARA O MÊS SUBSEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - MULTA EXCESSIVA - INCOMPETÊNCIA DO CAT.
Texto:O saldo devedor de ICMS apurado pelo regime normal em determinado período deve ser efetivamente recolhido no prazo fixado, e não transferido para o período seguinte, como fez a recorrente, como se saldo credor fosse. É o que determina a norma composta pela combinação dos artigos 74, caput, 78, III, “n” e 88, todos do Regulamento do ICMS. Segundo a regra contida no artigo 45, p.u., da Lei 7609/01, este Conselho não detém competência para examinar legalidade ou constitucionalidade das disposições contidas no ordenamento jurídico. Não pode o CAT, portanto, apreciar argumentos relativos ao montante da multa proposta, aplicável à infração detectada, nem reduzir seu percentual, conforme solicita a recorrente.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática na qual se julgou procedente a ação fiscal retificada.
Ementa nº:091/2005
Processo nº:012/2005-CAT
AIIM/NAI nº:8104001600029200216
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 091/2005
Data Decisão/Acordão:04/26/2005
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:05/2005-CAT - D.O.E. 20/05/2005