Texto: | O saldo devedor de ICMS apurado pelo regime normal em determinado período deve ser efetivamente recolhido no prazo fixado, e não transferido para o período seguinte, como fez a recorrente, como se saldo credor fosse. É o que determina a norma composta pela combinação dos artigos 74, caput, 78, III, “n” e 88, todos do Regulamento do ICMS. Segundo a regra contida no artigo 45, p.u., da Lei 7609/01, este Conselho não detém competência para examinar legalidade ou constitucionalidade das disposições contidas no ordenamento jurídico. Não pode o CAT, portanto, apreciar argumentos relativos ao montante da multa proposta, aplicável à infração detectada, nem reduzir seu percentual, conforme solicita a recorrente.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática na qual se julgou procedente a ação fiscal retificada. |