Texto: | Ao promover o levantamento para demonstrar a infração imputada ao contribuinte, a autuante não apurou o saldo existente no período anterior ao início do levantamento bem como não levou em consideração o saldo credor encontrado nos exercícios de 1997 a 2001, assim, o resultado final não refletiu a ocorrência da infração atribuída ao contribuinte.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |