Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO – DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZADA - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO NÃO PROVIDO
Texto:É devido o pagamento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária, referente às mercadorias cervejas, refrigerantes e água, em relação às saídas subseqüentes a ocorrerem dentro do território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final, conforme art. 289, III e art. 290 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89, c/c o art. 20, II, § 1º, IV da Lei Estadual nº 7098/98 e art. 6º, § 1º, § 2º da Lei Complementar nº 87/96. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício, em razão da constatação de infração a legislação tributária Estadual, é de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado, conforme os preceitos do art. 572,I do RICMS/MT, c/c o art. 173,I do CTN, in casu, não ficou caracterizada no lançamento a ocorrência do instituto da decadência.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o lançamento de ofício
Ementa nº:057/2010
Processo nº:071/2009-CCON
AIIM/NAI nº:38753001000005200613
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 057/2010
Data Decisão/Acordão:05/27/2010
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:006/2010 – CC/Pleno – D.O.E. 21/06/2010