Texto: | Entende-se que com o recolhimento de uma das parcelas fixadas, para recolhimento mensal do ICMS Estimativa, fica suprida a possível falha na cientificação da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa. Inadmite-se a argumentação de desconhecimento da lavratura da ação fiscal, quando se constata que o lançamento foi impugnado e a peça de defesa foi assinada pelo autuado. Em ambos os casos, embora a ciência tenha sido dada ao contador da empresa, houve a convalidação do ato.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos e acatando em parte o parecer da d. Representação Fiscal, reformou-se a decisão monocrática, julgando-se procedente a ação fiscal na forma retificada a fl. 120. |