Texto: | Não cabe a alegação de período já fiscalizado, uma vez que o fato gerador sobre o qual recaiu a obrigação ora debatida não foi objeto do procedimento fiscal anterior, o que autoriza a presente exigência nos termos das normas veiculadas pelo artigo 42, §1º, da Lei 7609/01, e pelo artigo 458, §2°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89. Também não é caso de suspensão do lançamento do imposto como preconizava o artigo 9º, II, daquele regulamento, por não se configurar nenhuma das condições ali previstas: venda do estoque remanescente em virtude de transformação, fusão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio. Como houve apenas a simples venda das mercadorias em estoque, as correspondentes notas fiscais deveriam ter sido emitidas com destaque de ICMS.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal retificada. |