Texto: | Consta dos autos, conforme cópia da nota fiscal anexa, que a autuada recebeu uma máquina escavadeira originária de outra unidade da federação, cujo documento fiscal não foi registrado nos livros fiscais próprios. Cabe, portanto, a este Estado a exigência do diferencial de alíquota, previsto no artigo 429, inciso IV do Regulamento do ICMS, bem como a multa acessória por infração ao artigo 218 do mencionado Regulamento.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, com o desempate da Presidência, (vencidos os Conselheiros Relator, Elizete Araújo Ramos e Helma Auxiliadora Martins da Cunha), ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada |