Texto: | As alegações do contribuinte são improcedentes, pois, conforme consta dos autos, a notificação do seu enquadramento no regime de estimativa ocorreu por via postal, de acordo com disposto no art. 474, inciso IV e § 1º do Regulamento do ICMS. Uma vez enquadrado nesta modalidade de recolhimento de imposto não pode, o contribuinte tentar eximir-se da obrigação tributária, em razão de haver optado por recolher o ICMS pelo regime normal. Afinal o enquadramento no regime de estimativa é norma impositiva, que faculta, apenas, a revisão do valor. A compensação entre o imposto apurado e o estimado deve observar as regras previstas no art. 82 do mencionado Regulamento, cuja iniciativa é do contribuinte, não havendo previsão legal para que o Órgão de Julgamento efetue o procedimento. Todavia, se houve recolhimento indevido de imposto, o contribuinte poderá solicitar a restituição, observado os procedimentos previstos nos art. 537 e seguintes do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, acolhendo, parcialmente, o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |