Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS ESTIMATIVA - ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL - COMPENSAÇÃO ENTRE O IMPOSTO NORMAL E O ESTIMADO - RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPROVIMENTO.
Texto:As alegações do contribuinte são improcedentes, pois, conforme consta dos autos, a notificação do seu enquadramento no regime de estimativa ocorreu por via postal, de acordo com disposto no art. 474, inciso IV e § 1º do Regulamento do ICMS. Uma vez enquadrado nesta modalidade de recolhimento de imposto não pode, o contribuinte tentar eximir-se da obrigação tributária, em razão de haver optado por recolher o ICMS pelo regime normal. Afinal o enquadramento no regime de estimativa é norma impositiva, que faculta, apenas, a revisão do valor. A compensação entre o imposto apurado e o estimado deve observar as regras previstas no art. 82 do mencionado Regulamento, cuja iniciativa é do contribuinte, não havendo previsão legal para que o Órgão de Julgamento efetue o procedimento. Todavia, se houve recolhimento indevido de imposto, o contribuinte poderá solicitar a restituição, observado os procedimentos previstos nos art. 537 e seguintes do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, acolhendo, parcialmente, o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:120/2006
Processo nº:015/2006-CAT
AIIM/NAI nº:40084001400035200414
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 120/2006
Data Decisão/Acordão:09/28/2006
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Cons. Revisora: Telma Rezende Timo.
Resolução nº:10/2006-CAT - D.O.E. 14.11.2006