Texto: | A obrigação tributária acessória somente surge em se concretizando a situação hipotética descrita na legislação tributária Estadual, que seja necessária e suficiente a sua perfeita configuração, ou seja, subsunção dos fatos a norma tributária. Tal situação é o necessário fato gerador da obrigação tributária acessória, no caso vertente, não há na legislação Estadual nenhuma obrigação tributária que exige do sujeito passivo, a apresentação de qualquer Protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso e outros Estados, interessados na concessão mútua do benefício fiscal do diferimento do imposto, de acordo com o § 6º do art. 320 do RICMS/MT e por isso, não ficou configurada a ocorrência de infração tributária, como prescreve o art. 37 da Lei Estadual nº 7.098/98.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e proveu-se o recurso de ofício, para reformar a decisão da Câmara de Julgamento que julgou nulo, para julgar improcedente o lançamento de ofício |