Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. FALTA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL – NÃO OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO – RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO
Texto:A obrigação tributária acessória somente surge em se concretizando a situação hipotética descrita na legislação tributária Estadual, que seja necessária e suficiente a sua perfeita configuração, ou seja, subsunção dos fatos a norma tributária. Tal situação é o necessário fato gerador da obrigação tributária acessória, no caso vertente, não há na legislação Estadual nenhuma obrigação tributária que exige do sujeito passivo, a apresentação de qualquer Protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso e outros Estados, interessados na concessão mútua do benefício fiscal do diferimento do imposto, de acordo com o § 6º do art. 320 do RICMS/MT e por isso, não ficou configurada a ocorrência de infração tributária, como prescreve o art. 37 da Lei Estadual nº 7.098/98.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e proveu-se o recurso de ofício, para reformar a decisão da Câmara de Julgamento que julgou nulo, para julgar improcedente o lançamento de ofício
Ementa nº:058/2010
Processo nº: 094/2009-CCON
AIIM/NAI nº:40093001300011200819
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 058/2010
Data Decisão/Acordão:05/27/2010
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:006/2010 – CC/Pleno – D.O.E. 21/06/2010