Texto: | A exigência tributária decorre da falta de registro de notas fiscais de entrada e a conseqüente omissão de vendas, cuja materialidade restou comprovada pelo Relatório ACGP040, derivado do confronto entre as Notas fiscais constantes no Sistema Garantido com informações obtidas por meio magnético da empresa fornecedora. Este Colegiado tem posicionado no sentido de que se os registros fiscais consignados no Relatório tem o mesmo valor probante do documento fiscal, tornando dispensável a juntada de cópias das Notas Fiscais.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada. |