Texto: | Consta dos autos que a recorrente não registrou notas fiscais no livro Registro de Entradas de Mercadorias e deixou de recolher o ICMS Garantido Integral. A materialidade das infrações restou comprovada mediante as informações contidas no relatório ACGPRO54, devidamente confrontadas com os livros de Entradas, bem como a omissão no recolhimento do imposto verificada nos relatórios de arrecadação da SEFAZ.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada |