Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS ESTIMATIVA E DIFERENÇA DE ESTIMATIVA - RECURSO DE OFÍCIO - CONHECIMENTO - RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO - NÃO-CONHECIMENTO - INCLUSÃO DE EXIGÊNCIA DE IMPOSTO NORMAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REGISTRO SOBRE ENQUADRAMENTO - IMPROCEDENTE -
Texto:O AR acusa o recebimento do Termo de Vistas nº 032/04 em 03/03/2004. O prazo para recurso extinguiu-se, portanto, em 02/04/2004, enquanto que a interposição somente viria a ocorrer em 05/04/2004, logo, não há como conhecer o recurso voluntário. Não poderia o fiscal ter incluído no demonstrativo de cálculo o ICMS normal apurado e lançado pelo contribuinte, mesmo porque a irregularidade descrita no AIIM é outra, qual seja falta de recolhimento de ICMS Estimativa e Diferença de Estimativa. O regime de estimativa, conforme previsão nos artigos 80 e seguintes do Regulamento do ICMS, pressupõe, dentre outras coisas, determinação, pelo fisco, de valor a ser recolhido pelos contribuintes enquadrados, de prazo de duração do enquadramento, de data de vencimento dos recolhimentos mensais, além de informações sobre os critérios utilizados para o cálculo do valor estimado. Como o próprio fisco admite que não possui sequer registro de tais elementos, é evidente que fica prejudicada a exigência de qualquer parcela de imposto relacionado ao regime de estimativa.
À unanimidade, afastou-se do parecer do Representante Fiscal, negou-se admissibilidade ao recurso voluntário, mas conheceu-se e deu-se provimento ao recurso de ofício. Decidiu-se pela reforma da decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada para julgá-la improcedente em relação ao ICMS estimativa e diferencial de estimativa e nula em relação ao ICMS normal exigido.
Ementa nº:180/2004
Processo nº:168/1999-CAT
AIIM/NAI nº:26664
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 180/2004
Data Decisão/Acordão:07/27/2004
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:08/2004-CAT - D.O.E. 16/08/04