Texto: | Ainda em primeira instância, juntou-se cópias de folhas do Livro Registro de Saídas com valores idênticos aos contidos nas GIA’s indicadas pelo contribuinte como autênticas e diferentes daqueles que ora lhe são exigidos. Ademais, as próprias GIA’s substitutivas nas quais se baseou o fisco trazem a informação de que o contabilista nelas informado, já falecido conforme atesta a Gerência de Informação Econômico Fiscal, é diferente daquele constante do cadastro do contribuinte. No mesmo documento, informa ainda o setor responsável ser impossível rastrear a origem daqueles dados suspeitos por terem sido apresentados por meio de disquete. Diante dessas evidências concluiu-se não serem confiáveis as GIA’s utilizadas pelo fisco para lavratura da NAI.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representante da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso de ofício, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal |