Texto: | Confirmada a nulidade dos itens 1 e 2, declarada em instância monocrática, uma vez que ficou patente o cerceamento à defesa da autuada em relação às exigências neles estampadas. Apenas o Levantamento da Conta Mercadorias (3º item) encontra-se devidamente demonstrado, nestes autos. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, já adequada às disposições da Lei nº 7.098/98. |