Texto: | O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN, Notas Fiscais de Saída, Conhecimento de Transporte e Livros Fiscais do destinatário não comprovam o internamento de mercadoria nas áreas incentivadas. Para fazer jus ao beneficio da isenção é imprescindível a formalização do internamento, pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, uma vez que este procedimento tem por escopo comprovar que o destinatário da mercadoria encontra-se regular perante os aludidos órgãos, para fins de fruição dos incentivos fiscais. Noutro ponto, excluiu-se do lançamento as Notas Fiscais, cujo internamento foi comprovado por meio das Declarações de Ingresso, anexas ao Pedido de Revisão de Julgado.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e proveu-se parcialmente o Pedido de Revisão de Julgado, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada, nos termos do voto relator |