Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMERCIALIZAÇÃO VALOR INFERIOR À BASE CÁLCULO RETENÇÃO - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO CORRIGIDO - DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL - ÍNDICE CORREÇÃO - TAXA SELIC - DESCABIMENTO - TIPIFICAÇÃO PENALIDADE - RETIFICADA - RECURSO VOLUNTÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL -
Texto:A existência de decisão judicial, irrecorrível, assegurando à empresa autuada o direito de se creditar do imposto atualizado, pelas comercializações de mercadorias, realizadas por preço inferior ao que serviu de base de cálculo na retenção do ICMS Substituição Tributária, não ampara a atualização dos valores pela taxa SELIC. Segundo a decisão judicial, trata-se da situação prevista no § 7º do art. 150 da Constituição da República e caput do art. 10 da Lei Complementar 87/96 e, dessa forma, a atualização deverá observar o disposto no § 1º do art. 10 da indigitada Lei.
Entende-se que a utilização de critério diverso, na atualização do imposto, caracterizou transferência de crédito em montante superior a limite autorizado pela legislação, haja vista que o § 1º do art. 10 da Lei Complementar 87/96 determina que a atualização deve observar os critérios aplicáveis ao tributo e a empresa autuada utilizou a taxa SELIC. Conseqüentemente, creditou-se de valores além do permitido na Legislação Tributária e, transferiu-os ao seu fornecedor, conforme comprovam as Notas de Crédito, emitidas pela FORD BRASIL LTDA. Logo, retificou-se a tipificação da penalidade para o art. 38, inciso II, alínea “c” da Lei 5419/88, que fixa o percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e, contrariando o parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto revisor.
Ementa nº:156/2004
Processo nº:071/2003-CAT
AIIM/NAI nº:42623
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 156/2004
Data Decisão/Acordão:06/29/2004
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:07/2004-CAT - D.O.E. 30/07/2004