Texto: | Quando da decisão recorrida, encontrava-se em vigor a Lei 8797/08, que é bastante enfática ao expressamente coibir que este colegiado julgue ações fiscais desse patamar: (i) no artigo 47, limitou a competência deste Conselho de Contribuintes – Pleno como sendo revisão e julgamento de crédito tributário original igual ou superior a 10.000 UPFMT, que à época da autuação equivalia a valor monetário da ordem de 320 mil reais, atualmente 330 mil reais; (ii) o artigo 67, II, dá por definitivas as decisões quando o crédito tributário original julgado nas Câmaras de Julgamento for inferior a 10.000 UPFMT; (iii) por meio do artigo 85, II, veda-se que admita pedido de revisão do julgado interposto contra decisão definitiva e (iv) finalmente, pelo artigo 92 proíbe-se que matéria relativa a decisão definitiva seja submetida a novo julgamento. A absoluta incompetência deste órgão, aliada às demais vedações legais impostas, implicam juízo negativo de admissibilidade ao recurso apresentado pelo contribuinte, já que se constituiu, neste processo, crédito tributário da ordem de duzentos mil reais apenas, posteriormente reduzido no julgamento monocrático para menos de setenta mil reais.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, negou-se conhecimento ao Pedido de Revisão de Julgado, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática que julgara parcialmente procedente a ação fiscal |