Texto: | Inadmite-se que a cada manifestação dos autuantes se atribua nova conduta infracional ao autuado, quer seja em substituição a anterior, quer seja incluindo-se novo fato imponível. Trata-se de prática a ser rechaçada pela própria administração pública, em prol do equilíbrio da relação jurídica entre as partes. Entende-se que as alterações simultâneas da descrição e tipificação da infração, tipificação da penalidade e valor do crédito tributário caracterizam violação ao princípio da segurança jurídica do processo, cujo efeito é a vulnerabilidade do crédito tributário, em razão de se ter atingido a sua confiabilidade, certeza e liquidez.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e, contrariando o parecer fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, julgando-se nula a ação fiscal, nos termos do voto revisor. |