Texto: | A autuação refere-se a fatos ocorridos nos meses de fevereiro, julho e agosto de 2000. Como se trata de lançamento por homologação, e não houve pagamento antecipado do imposto, então a regra para a contagem do prazo da decadência é a prevista no inciso I do art. 173 do CTN. Ou seja, o fisco teria cinco anos, contados a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para constituir o crédito tributário. No entanto a notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 20/06/2006, depois de expirado o prazo, restando caracterizada a extinção do crédito tributário pela decadência, nos termos do disposto no inciso V do art. 156 do CTN.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal |