Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DECADÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO - DESPROVIMENTO
Texto:A autuação refere-se a fatos ocorridos nos meses de fevereiro, julho e agosto de 2000. Como se trata de lançamento por homologação, e não houve pagamento antecipado do imposto, então a regra para a contagem do prazo da decadência é a prevista no inciso I do art. 173 do CTN. Ou seja, o fisco teria cinco anos, contados a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para constituir o crédito tributário. No entanto a notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 20/06/2006, depois de expirado o prazo, restando caracterizada a extinção do crédito tributário pela decadência, nos termos do disposto no inciso V do art. 156 do CTN.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal
Ementa nº:155/2008
Processo nº:007/2008-CCON
AIIM/NAI nº:38417001300018200610
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 155/2008
Data Decisão/Acordão:10/30/2008
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo – Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:012/2008 – CC/Pleno - D.O.E. 27/11/2008