Texto: | A autuação refere-se à aplicação da multa acessória, prevista na alínea “a” do inciso III do art. 45 da Lei nº 7.098/98. Apesar das várias diligências, solicitadas na instância monocrática, o lançamento não foi devidamente saneado. A retificação da infração não foi admitida, haja vista ter alterado, substancialmente, a descrição do fato.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal |