Texto: | Em não havendo qualquer previsão na legislação mato-grossense de dispensa de multa em caso de falência, fica este Conselho impedido, por ausência de competência, de apreciar a questão. Deve prosseguir o andamento do feito administrativo para que se dê a constituição definitiva do crédito tributário de modo que se possibilite à Fazenda Pública Estadual habilitar-se no concurso de credores. Por outro lado, a regra veiculada no artigo 39-A da Lei 7.098/98, não tem o condão de alcançar fatos geradores pretéritos, tal qual evidenciado no caso vertente.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao “recurso de ofício”, de modo que nos termos do voto da Relatora, com os acréscimos do voto em separado do Conselheiro Victor Humberto da Silva, foi reformada a decisão singular em que se julgou improcedente a ação fiscal quanto aos dois primeiros itens do AIIM e extinto o crédito tributário do terceiro, para julgá-la totalmente procedente. |