Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO INTEGRAL NÃO RECOLHIDO - LEVANTAMENTO FISCAL - FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL NO LIVRO DE ENTRADAS - PRESUNÇÃO DE SAÍDA TRIBUTADA - DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO PARCIAL PROVIDO
Texto:Por meio de levantamento fiscal ficou apurado de que o sujeito passivo deixou de recolher antecipadamente o ICMS Garantido Integral, no prazo legal fixado, relativamente às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense (operação interna), in casu, pelos contribuintes enquadrados no CAE 4.01.29 (CNAE 4639701), conforme dispõem os artigos 133, 136 , I , item 22 e 141, § 1º, I , § 2º, § 3º, das Disposições Transitórias, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89, c/c o art. 1º, I da Portaria nº 100/96-SEFAZ. É dever do sujeito passivo em cumprir a obrigação tributária acessória prevista no art. 218 e art. 457 do RICMS/MT, que tem por objeto a prestação positiva de escriturar no Livro de Entradas (LRE), os documentos fiscais que acobertaram o movimento de entrada de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, c/c o art. 17, VIII e art. 35 da Lei Estadual nº 7.098/98 (ICMS) e art. 113, § 2º,§ 3º do CTN. Em conformidade com o disposto no inciso II do § 6º do art. 3º e inciso XI, do § 3º, do art. 11 da Lei Estadual nº 7.098/98, presume-se decorrente de operação de saída tributada não registrada, o valor do imposto devido apurado em procedimento fiscal, cujos documentos fiscais de entrada não foram regularmente escriturados no Livro Registro de Entradas. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício, em razão da constatação de infração a Legislação Tributária Estadual, é de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado, conforme os preceitos do art. 572, I do RICMS/MT, c/c o art. 173, I do CTN, in casu, não ficou caracterizada no lançamento a ocorrência do instituto da decadência.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu parcial provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou procedente para julgar parcialmente procedente o lançamento de ofício
Ementa nº:126/2010
Processo nº:045/2010-CCON
AIIM/NAI nº:38330001000024200812
Decisão/Acordão:
Decisão/Acordão nº.: 126/2010
Data Decisão/Acordão:09/14/2010
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:010/2010 - CC/Pleno - D.O.E 21/10/2010