Texto: | A materialidade das infrações restou comprovada mediante os documentos e demonstrativos constantes dos autos. Os pagamentos compensáveis foram admitidos e o lançamento devidamente retificado. Em relação à multa por falta de recolhimento do ICMS Garantido Integral, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.797/2008 e art. 112, inciso IV do CTN, o percentual ficou reduzido para 40% do valor do imposto, consoante o disposto no art. 45, inciso, I, alínea “c” da Lei nº 7.098/98. O reexame necessário não merece provimento, haja vista que na instância monocrática foi excluída da autuação exigência indevida de imposto.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário e desprovimento do reexame necessário, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada, considerando a redução no percentual da multa da infração 2.13.5 |