Texto: | Após a análise dos documentos juntados pelo contribuinte, restou comprovado que parte da exigência tributária era indevida, haja vista a constatação de erro no preenchimento da GIA e duplicidade de pagamento do imposto. Por essas razões a NAI foi retificada e o imposto remanescente foi devidamente pago, extinguindo-se o crédito tributário e operando-se a desistência tácita do litígio, nos termos do que dispõe, respectivamente, o inciso I do art. 156 do CTN e alínea “a” do inciso II do art. 65 da Lei nº 7.609/2001. O reexame necessário deve ser provido, pois com a juntada de documentos, pelo contribuinte, novos fatos foram apurados e o valor do crédito tributário foi retificado.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, e afastando-se da conclusão do parecer da d. Representação Fiscal, não se conheceu do recurso voluntário, o reexame necessário foi conhecido e provido, reformando-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la procedente, na forma retificada. Arquive-se o processo, haja vista a extinção do crédito tributário |