Texto: | Incontroverso o AIIM em relação à exigência de ICMS normal lançado, porquanto aceita e recolhida pelo contribuinte após a lavratura. Uma vez caracterizada a venda do estabelecimento, torna-se indevida a cobrança de imposto relativo à correspondente transferência do fundo de estoque em razão da suspensão do lançamento de que trata o artigo 9º, III, do RICMS.
À unanimidade, afastou-se do parecer do Representante Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso voluntário para reformar a decisão monocrática que julgara procedente a ação fiscal na forma retificada para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada, observada, contudo, a extinção do crédito tributário pelo pagamento comprovado nos autos. |