Texto: | À luz da interpretação sistemática do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a simples instauração de demanda judicial não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, devendo, para tanto, ser proferida a respectiva Decisão Liminar.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se à unanimidade pela manutenção da decisão singular. |