Texto: | Não deve ser conhecida a peça protocolada a título de recurso voluntário, pois contraria o art. 90 da Lei 7.609/01, que disciplina que o recurso deverá indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. Se o contribuinte reconheceu o débito, não há que se falar em discordância.
Além disso, com a propositura pelo contribuinte de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, operou-se a desistência do litígio na esfera administrativa, nos termos do que preconiza o art. 65, II, “b” da Lei 7609/01. Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, negou-se conhecimento ao recurso, mantendo-se a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada às fls. 35/37, observada a adequação no enquadramento da penalidade realizada pelo julgador de primeiro grau, devendo os autos serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado. |