Texto: | A exigência fiscal, baseou-se no fato de que segundo o serviço de fiscalização, o autuado deu saída à produto in natura - soja - sem a devida comprovação de entrega da mercadoria, seja pela falta de recibo de entrega destas, seja pela falta de conhecimento de transporte rodoviário e/ou falta de emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente. Contudo, a infração imputada não encontra amparo na legislação tributária, caracterizando fato atípico, restando pois, a decretação da improcedência da autuação.
Nesse entendimento e afastando quanto à conclusão do parecer da Representação Fiscal, por unanimidade de votos reformou-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, para julgá-la improcedente. |