Texto: | Não merece prosperar a alegação do recorrente de que o autuante omitiu do demonstrativo do crédito tributário a forma e dispositivo legal utilizados para alcançar os índice apontados como indexadores de correção monetária e juros, pois, a correção monetária é realizada de acordo com os coeficientes para atualização monetária divulgados pela própria Secretaria de Fazenda através de Portaria, cuja utilização é obrigatória para o autuante, e quanto aos juros de mora, estes são devidos pelo não pagamento integral do imposto no seu vencimento, nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei 7098/98. No mérito, restou comprovada a pertinência da ação fiscal, já que no período fiscalizado, o contribuinte esteve enquadrado no regime de estimativa, estando os períodos e valores referentes ao enquadramento de acordo com o demonstrativo juntado aos autos, fato que não foi contestado pela recorrente, sendo que esta inclusive usufruiu do benefício da Lei 7538/01 para compensar os débitos fiscais com fato gerador até 31/12/99.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |