Texto: | Consoante artigo 34 da Lei 7609/01, a necessidade de juntada de termos de fiscalização limitava-se aos termos de retiradas de documentos, o que não foi o caso. Ademais, a propalada ausência de termo de início, se ocorreu, favoreceu a autuada, posto que, em decorrência, sua espontaneidade se prolongou até o momento de lavratura da NAI. De modo semelhante, a falta de indicação de inciso do artigo 302 do RICMS, citado no enquadramento da infração, não gera nulidade alguma; primeiro, porque isso não se encontrava dentre as causas de nulidade contidas no artigo 24 da Lei 7609/01, então em vigor; depois, porque não houve qualquer prejuízo à defesa, haja vista que a descrição da infração claramente apontou a ausência de inclusão de operações interestaduais nos anexos de que tratam os Convênios 03/99 e 54/02, que dispõem sobre operações com combustíveis. Também não procede a alegação de que não houve descumprimento do artigo 17, XVII da Lei 7098/98, que foi indicado na NAI como infringido, porque justamente da omissão de informações acerca das operações interestaduais com combustíveis cujas notas fiscais foram listadas, é que se originou a infração. Com razão a recorrente em relação à alegação de anterior pagamento do ICMS ora exigido referente a algumas notas fiscais, pois os comprovantes correspondentes foram juntados. A penalidade aplicada é justamente aquela prevista no artigo 45, I, “i”, da Lei 7098/98 para o caso concreto. A este órgão de julgamento é vedada a análise de legalidade ou constitucionalidade de normas, de sorte que não foram apreciadas as alegações de violação ao princípio do não-confisco em razão da aplicação daquela pena.
Com esse entendimento, em parcial consonância com o parecer emitido pela Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e deu-se parcial provimento a ambos os recursos, para reformar a decisão singular em que se julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator |