Texto: | Não há duplicidade de exigência entre o ICMS Garantido e o ICMS normal. Até a implantação da modalidade “Garantido Integral” pelo Decreto 463/2003, tais obrigações eram distintas, não se confundiam nem se substituíam. Portanto, a existência de recolhimento normal de imposto devido pela posterior saída não desobriga o contribuinte de recolher o ICMS garantido. Se tivesse recolhido no momento oportuno, dele teria se creditado, diminuindo os recolhimentos seguintes pelo regime normal. Se o procedimento fiscal foi realizado em sintonia com a legislação tributária estadual, aí incluídos os acréscimos inerentes ao inadimplemento da obrigação, questioná-los equivale a argüir a validade das normas integrantes do sistema tributário. Este Conselho, entretanto, não detém competência para examinar legalidade ou constitucionalidade das disposições contidas no ordenamento jurídico, conforme vedação do artigo 45, p.u., da Lei 7609/01, o que implica, inclusive, na impossibilidade de redução da multa de ofício proposta na NAI.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática em que se julgou procedente a ação fiscal. |