Texto: | A infração está devidamente materializada, pois as notas fiscais colacionadas aos autos foram emitidas por fornecedores regulares da autuada e se referem a mercadorias ou produtos por ela comercializados e que o contribuinte não apresentou provas que ilidisse a infração apontada, restando pois caracterizada a infração apontada
Conferiu-se provimento ao recurso voluntário quanto à inexistência de solidariedade, haja vista que não foi demonstrado pelo fisco, o motivo do estabelecimento da referida relação jurídica entre elas, além do que a situação descrita pelo autuante não se amolda em nenhuma das hipóteses taxativas estabelecidas nos artigos 18, ou 18-A da Lei 7.098/98 ou no artigo 11 e incisos, bem como art. 12, e art. 12-A, do Regulamento do ICMS e tampouco no artigo 124 do CTN.
Com esse entendimento, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Revisor) considerou-se parcialmente procedente a ação fiscal para excluir do pólo passivo o contribuinte indicado como solidário |