Texto: | Em relação à falta de registro de notas fiscais no livro de Entradas, a materialidade da infração restou comprovada mediante o confronto das notas fiscais com os livros registro de entradas da autuada. A presunção de omissão de saídas é decorrente da infração anterior. Quanto à falta de exibição de documentos solicitados pelo fisco, restabeleceu-se a infração, haja vista que a intimação, assinada pelo representante de fato da empresa, foi considerada válida. A devedora solidária foi mantida na lide, em virtude de ter sido demonstrado nos autos que concorreu para prática das infrações apuradas pelo fisco.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento dos recursos; improvimento do recurso voluntário e provimento do recurso de ofício, para reformar a decisão monocrática e julgar procedente a ação fiscal |