Texto: | Desde setembro de 1995, antes da conclusão da ação fiscal, o contribuinte já havia confessado o débito objeto da exação. Configurava-se, portanto, impedimento formal para a lavratura da NAI ora discutida, consoante artigo 41, §2º, da Lei 7609/01. Esse impedimento não constitui motivo suficiente para que se atribua improcedência à ação fiscal, mesmo porque, no momento da lavratura, existia infração à legislação tributária: falta de recolhimento de ICMS Garantido, infração essa cujo mérito nem se chegou a apreciar em primeiro grau. Trata-se, portanto, de caso de nulidade, nos moldes do artigo 24, II, da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a representação fiscal, conheceu-se e conferiu-se provimento ao “recurso de ofício”, de modo que, nos termos do voto revisor, reformou-se a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la nula |