Texto: | O contribuinte não conseguiu comprovar a existência dos livros fiscais autenticados não ilidindo assim a infração imputada. A ele cabia apresentar prova do seu cumprimento, posse dos livros solicitados regularmente autenticados desde a data em que tornaram obrigatórios, ou, ainda, de quaisquer outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da obrigação correspondente, mas não logrou fazer nem uma coisa nem outra. Por outro lado, a simples adequação do enquadramento da infração promovida pelo julgador monocrático em cumprimento à regra contida no artigo 26 da Lei 7.609/2001, não pode implicar em parcial procedência da ação fiscal, mormente quando em nada alterou a descrição da infração.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, por maioria de votos, em sede de controle da legalidade, reformou-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la procedente, vencida a Conselheira Lourdes Emilia de Almeida, que manifestou pela sua reforma para considerá-la procedente na forma retificada. |