Texto: | Sobre ser contraditório os argumentos visando a desconstituição da exigência fiscal, o contribuinte não logrou comprovar que havia solicitado no devido tempo a revisão dos valores lançados através do regime de estimativa que agora alega serem elevados para o seu movimento comercial. Ademais essa técnica de cobrança do ICMS já está legitimada em inúmeras manifestações doutrinárias e pronunciamentos judiciais. Mantida, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que considerou procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade aos percentuais previstos na Lei nº 7.098/98 |