Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:PENEIRÃO – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS GARANTIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÕES DE: PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIA, FALTA DE PROVAS, ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS – DESPROVIMENTO
Texto:Não há prescrição. O prazo prescricional, cujo transcurso, à luz do artigo 174 do CTN, implica perda da pretensão jurisdicional pela Fazenda Pública, ainda nem se iniciou, pois ainda não há constituição definitiva do crédito tributário. Se o lançamento anteriormente efetuado foi anulado por vício formal, então a decadência deve ser contada a partir de 2005, ano da decisão anulatória daquele, e não, conforme sugere a recorrente, a partir do ano de 2000, época em que ocorreram os fatos geradores. Como esta NAI, que substitui a primeira, foi lavrada em 2006, não há que se falar em decadência. Em relação à alegação de duplicidade e fiscalização de períodos já autuados, ao contrário do que foi alegado pela recorrente, e conforme amplamente demonstrado em diligência, outras autuações anteriores efetuadas pelo fisco referiam-se sempre a fatos geradores distintos. As notas fiscais cujo imposto já havia sido pago tiverem a correspondente exação excluídas pelo Julgador Monocrático. Também não prospera a alegação de falta de provas, pois a presunção legal contida nos artigos 17-B da Lei 7098/98 e 79-A da Lei 7609/01, aliada à obrigação de prestação de informações em meio eletrônico prevista na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, permite que se transfira à recorrente o ônus de provar que não teriam ocorrido as compras listadas no relatório anexado aos autos. Como o contribuinte dele não se desincumbiu, devidas são as obrigações tributárias decorrentes daquelas operações. Alegações de violação a leis, à Constituição Federal ou a seus princípios não foram apreciadas em virtude da vedação expressa pelo artigo 45, p.u. da Lei 7609/01, vigente à época do recurso, ou no artigo 36, §2º, da Lei 8797/08, ora em vigor.
Com esse entendimento, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão monocrática em que se julgou parcialmente procedente a ação fiscal
Ementa nº:100/2008
Processo nº:225/2007-CAT
AIIM/NAI nº:8290001900003200610
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 100/2008
Data Decisão/Acordão:07/31/2008
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros – Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:09/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 01/09/2008