Texto: | Consta dos autos que a recorrente omitiu saídas de mercadorias e, por conseguinte, deixou de recolher ICMS. A omissão foi apurada por meio do controle paralelo, Relatório Movimento de Saídas, extraído da CPU apreendida no estabelecimento da autuada, no qual se constatou que as informações nele contidas referiam-se a vendas de mercadorias que não passavam pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |