Texto: | Admite-se o Relatório AGOPR820 como prova do lançamento do ICMS Garantido; transferindo-se a recorrente, o ônus de apresentar fatos extintivos ou modificativos da pretensão da Fazenda Pública Estadual. Entende-se que é defeso ao julgador administrativo analisar a argüição de inconstitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária, que versam sobre o ICMS Garantido, por força da regra insculpida no art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República e no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |