Texto: | Em se tratando de comercialização interestadual de combustível, o responsável pelo recolhimento do complemento do imposto, referente ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF vigente no Estado destinatário do produto, é o remetente. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único da cláusula décima e o § 2º da cláusula nona do Convênio 03/99.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do pedido de revisão, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |