Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO INTEGRAL PROCESSADO PELO FISCO – ICMS GARANTIDO INTEGRAL NÃO PROCESSADO PELO FISCO – FALTA DE ENCAMINHAMENTO DE NOTAS FISCAIS PARA PROCESSAMENTO DO GARANTIDO INTEGRAL – INCLUSÃO DE INFRAÇÃO NOVA – MULTA EQUIVOCADA – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – PARCIAL PROVIMENTO
Texto:Não havia impedimento para a posterior inclusão da infração 16.23.1, que narra a falta de encaminhamento de notas fiscais para processamento, uma vez que isso ocorreu ainda antes do julgamento monocrático, dentro do período decadencial e ainda porque se devolveu ao contribuinte autuado o prazo regulamentar para defesa (Lei 8797/08, artigo 26). Todavia, com razão à recorrente em relação à alegação de equivoco na aplicação da multa pela infração 2.13.2, falta de pagamento de ICMS Garantido Integral não processado pelo fisco. Isso porque a gradação das multas pelo não pagamento de ICMS não transcrito pelo fisco observa, em regra, circunstâncias atinentes à emissão da nota fiscal, escrituração da nota fiscal nos livros próprios e prestação da respectiva informação em GIA (Lei 7098/98, artigo 45, I, “b”, “c” e “c-1”). No caso discutido, o fisco reconhece que as notas fiscais foram emitidas e escrituradas. Não podia ter sido aplicada, portanto, a multa da alínea “a”, 100% do imposto não recolhido, como foi, porque essa penalidade, que é residual, é reservada aos casos em que não há emissão nem escrituração. Não poderia também ser aplicada a da alínea “b”, 80%, já que houve escrituração. Restariam as alíneas “c”, 40% e “c-1”, 60%, essa última indicada aos casos em que há emissão e escrituração, mas sem a correspondente informação em GIA. Como não há elementos nos autos que garantam se a informação foi ou não apresentada em GIA, deve ser aplicada a multa constante da alínea “c”, 40% do ICMS não recolhido na infração 2.13.2, (CTN, artigo 112, II).
Com esse entendimento, por maioria de votos e desempate pela Presidência, vencido o Conselheiro Relator, por ser favorável à aplicação da penalidade da alínea “a” à infração 2.13.2; vencidos os Conselheiros Revisor, Helma Auxiliadora Martins da Cunha, Victor Humberto da Silva Maizman e Lourdes Emília de Almeida, por entenderem incabível a inclusão da infração 16.23.1, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao pedido de Revisão de Julgado, de modo que foi reformada a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada para também julgá-la parcialmente procedente, na forma retificada, nos termos do voto do Conselheiro Walcemir de Azevedo de Medeiros
Ementa nº:106/2009
Processo nº:148/2008-CCON
AIIM/NAI nº:38410001500021200610
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 106/2009
Data Decisão/Acordão:08/20/2009
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisor: Ironei Márcio Santana
Resolução nº:009/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 29/10/2009