Texto: | A extinção do crédito tributário pela decadência não restou caracterizada, visto que a regular notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 22/12/2005 e o fato mais antigo, objeto da autuação, refere-se ao mês de fevereiro 2000. Como se trata de lançamento de ofício, a regra a ser aplicada para a contagem do prazo da decadência é a prevista no inciso I do art. 173 do CTN. Em relação à falta de registro de notas fiscais no livro de Entradas, a materialidade da infração restou comprovada mediante as informações extraídas do relatório ACGPRO41, devidamente confrontadas com os livros registro de entradas de mercadorias. As multas aplicadas correspondem às infrações e os acréscimos decorrentes da mora foram calculados conforme dispõe a legislação tributária vigente à época dos fatos. Sobre as alegações de ilegalidade de dispositivos da legislação tributária estadual, cumpre esclarecer que a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, por força da vedação prevista no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |