Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM OU MERCADORIA DO EXTERIOR – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A ENTRADA – FALTA DE RECOLHIMENTO – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO PARCIAL PROVIDO
Texto:Incide o ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior e é contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, devendo o ICMS ser recolhido no ato do desembaraço aduaneiro, como dispõem os artigos 2º, § 1º, I, 3º, IX, 16, § 1º, I,17,XI e 32 da Lei Estadual nº 7.098/1998, art. 88 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89 e art. 1º, XI da Portaria nº 100/96-SEFAZ, no caso vertente, ficou provado de que o sujeito passivo deixou de recolher o ICMS devido na importação de bem do exterior, desembaraçado em recinto do Porto Seco, localizado em outro Estado da Federação. No caso sub examine, aplica-se sobre o valor total da operação de importação, a carga tributária final de 3,66% para os bens que constam no ANEXO I do Convênio ICMS 52/91 e 17% para os que não estão arrolados no citado Convênio.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu parcial provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou procedente para julgar parcialmente procedente o lançamento de ofício
Ementa nº:147/2010
Processo nº:004/2010-CCON
AIIM/NAI nº:38341001000009200913
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 147/2010
Data Decisão/Acordão:11/16/2010
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:012/2010 - CC/Pleno - D.O.E 17/12/2010