Texto: | Incide o ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior e é contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, devendo o ICMS ser recolhido no ato do desembaraço aduaneiro, como dispõem os artigos 2º, § 1º, I, 3º, IX, 16, § 1º, I,17,XI e 32 da Lei Estadual nº 7.098/1998, art. 88 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89 e art. 1º, XI da Portaria nº 100/96-SEFAZ, no caso vertente, ficou provado de que o sujeito passivo deixou de recolher o ICMS devido na importação de bem do exterior, desembaraçado em recinto do Porto Seco, localizado em outro Estado da Federação. No caso sub examine, aplica-se sobre o valor total da operação de importação, a carga tributária final de 3,66% para os bens que constam no ANEXO I do Convênio ICMS 52/91 e 17% para os que não estão arrolados no citado Convênio.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu parcial provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou procedente para julgar parcialmente procedente o lançamento de ofício |