Texto: | A aquisição interestadual de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC efetuada diretamente de Usinas de Mato Grosso, carreia para a distribuidora/adquirente a obrigação de informá-la por meio do Anexo III – Cláusula segunda, inciso III do CONVÊNIO ICMS 54/02 –, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais. Inteligência do disposto nos artigos 308-A e 308-B, inciso II combinados com o art. 308-D, todos do Regulamento do ICMS c/c alíneas a, b e c do inciso II do § 2º da Cláusula décima segunda, inciso II da Cláusula décima sexta e Cláusula décima nona, todas do Convênio ICMS 03/99.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 801/802 |