Texto: | É ineficaz a intimação expendida pela Agenfa que faculta a autuada prazo para interpor recurso voluntário, uma vez tratar-se de rito sumário, portanto submetido à instância única, conforme previsto no art. 85, I da Lei 7.609/01. A despeito da inadmissibilidade do aludido inconformismo, procedeu-se o controle de legalidade da ação fiscal, verificando-se, por corolário, a escorreita conclusão da decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, julgou-se pela manutenção da r. decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |