Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DESCABIMENTO SOMENTE QUANTO À COMPRA DE MATERIAL DE EMBALAGEM – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – DECADÊNCIA PELA REGRA GERAL – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – PARCIAL PROVIMENTO
Texto:Não cabe exigência de ICMS Garantido Diferencial de Alíquota sobre aquisição de material destinado à embalagem, de modo que se excluiu o imposto correspondente às notas fiscais de compra de interestadual de embalagem juntadas pelo contribuinte em sede recursal. O ICMS Garantido caracteriza-se pelo lançamento feito de ofício pelo fisco, cuja decadência rege-se pela norma contida no artigo 173, I, do CTN, e não na do artigo 150, §4º daquele código, restrita a lançamentos efetuados por homologação.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e conferiu-se parcial provimento ao Pedido de Revisão de Julgado, de modo que se reformou a decisão monocrática em que se havia julgado parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto revisor
Ementa nº:173/2010
Processo nº:138/2008-CCON
AIIM/NAI nº:38370001900135200516
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 173/2010
Data Decisão/Acordão:12/17/2010
Nome do RelatorRelatora: Elizete Araújo Ramos - Revisor: Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:001/2011 - CC/Pleno - D.O.E 19/01/2011