Texto: | Não cabe exigência de ICMS Garantido Diferencial de Alíquota sobre aquisição de material destinado à embalagem, de modo que se excluiu o imposto correspondente às notas fiscais de compra de interestadual de embalagem juntadas pelo contribuinte em sede recursal. O ICMS Garantido caracteriza-se pelo lançamento feito de ofício pelo fisco, cuja decadência rege-se pela norma contida no artigo 173, I, do CTN, e não na do artigo 150, §4º daquele código, restrita a lançamentos efetuados por homologação.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e conferiu-se parcial provimento ao Pedido de Revisão de Julgado, de modo que se reformou a decisão monocrática em que se havia julgado parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto revisor |