Texto: | A infração imputada ao contribuinte é falta de recolhimento do imposto lançado, todavia da análise das notas fiscais sobre as quais se exige o imposto verifica-se que são várias as operações efetuadas e, diversos os recolhimentos de imposto no período da autuação. Não é possível, no entanto, identificar, com clareza, a materialidade da infração, já que os demonstrativos não relacionam o imposto exigido com os documentos colacionados aos autos. Embora o processo fora convertido em diligência para esclarecimentos, as falhas apontadas não foram sanadas, gerando incerteza e iliquidez ao crédito tributário, devendo ser declarada sua nulidade, nos termos do art. 511 inciso IV do Regulamento do ICMS, ressalvado o direito de o Fisco renovar a ação fiscal, conforme dispõe o § 5º do referido dispositivo regulamentar.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática que julgou nula a presente ação fiscal. |