Texto: | Ficou demonstrado que as notas fiscais registradas no LREM se referem a outras operações e não àquelas exigidas na presente NAI. Foi excluída da exação a nota fiscal referente a compra de insumo, destinando-se às demais aquisições à uso/consumo ou ativo, sendo assim, cabível, a exigência do diferencial de alíquota. Não foram apreciadas as alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade dos dispositivos legais que embasaram o lançamento, face à vedação contida no art. 36, § 2° da Lei 8797/08.
Com esse entendimento, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário a fim de manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal em seu valor retificado às fls. 987/989 |