Texto: | Não obstante as inúmeras tentativas de sanear as falhas apontadas, permaneceu o erro constatado no demonstrativo da exigência fiscal retificada, impingindo à peça de nulidade. É sabido que o lançamento como ato administrativo vinculado deve-se realizar com a estreita observância dos pressupostos estabelecidos no art. 142 do CTN, devendo estar consubstanciado por instrumentos capazes de demonstrar com segurança e certeza, a ocorrência do fato jurídico tributário. Dado a ausência destes pressupostos no caso vertente, impõe-se a nulidade da ação fiscal.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou nula a ação fiscal. |