Texto: | A ciência do Edital de Intimação publicado na Imprensa Oficial ocorre no dia da circulação do Diário Oficial. E, nos termos do art. 20 da Lei nº 7.609/01, vigente à época da lavratura da vertente ação fiscal, os prazos para cumprimento dos atos processuais começam a fluir a partir da data da ciência, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. Sabendo-se que o Edital de Intimação foi publicado no Diário Oficial de 06.07.2007 – sexta feira, tem-se que a ciência ocorreu em 09.07.2007 – segunda feira, que é a data da circulação do Diário Oficial. Por tais razões, fica evidenciado que a lavratura da vertente ação fiscal em 12.07.2007 não observou o decurso do prazo concedido, ao autuado, para a apresentação dos livros fiscais.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio, para manter a decisão monocrática que julgou, improcedente a ação fiscal |