Texto: | Restou demonstrado nos autos que a exigência do ICMS Garantido que originou o processo, já tinha sido objeto de lavratura de outra NAI, sendo que ambas as NAI’s tratam da mesma matéria fática, mesmos fatos geradores, período e valores, inclusive redação de igual teor, ficando constatada ainda a extinção do crédito tributário duplamente constituído pela compensação, o que determinou a improcedência do fato.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão singular que julgou improcedente a presente ação fiscal. |